- 1 -Os programas operacionais devem prosseguir os seguintes objetivos previstos no n.º 3 e na alínea c) do n.º 7, ambos do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2021/2115:
- a)Concentração da oferta e colocação dos produtos no mercado;
- b)Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, inclusive nos domínios da resiliência às pragas, da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, bem como de práticas e técnicas de produção inovadoras que promovam a competitividade económica e reforcem a evolução do mercado, desde que associados aos objetivos específicos estabelecidos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115;
- c)Promoção, desenvolvimento e aplicação:
- i)De métodos e técnicas de produção respeitadores do ambiente;
- ii)De práticas de produção resilientes às pragas e às doenças;
- iii)Da redução dos resíduos e da utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos, incluindo a sua reutilização e valorização;
- iv)Da proteção e promoção da biodiversidade e da utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, dos solos e do ar;
- d)Contribuição para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, conforme estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
- 2 -Deve ser observada a coerência estratégica e dimensionamento das intervenções propostas em relação ao programa operacional e aos objetivos da OP, assim como em relação a outros instrumentos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), designadamente em relação a programas operacionais anteriores, a operações em curso ou concluídas.
Artigo 8.º — Objetivos
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025