Para além do previsto no artigo 12.º, às UD compete, em especial:
- a)Realizar tratamentos de síndrome de privação em utentes dependentes de substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas, sob responsabilidade médica, em regime de internamento;
- b)Dar resposta às solicitações dos CRI da sua área geográfica de intervenção no respeitante ao tratamento, em regime de internamento, de pessoas com síndrome de privação de comportamentos aditivos e dependências;
- c)Participar na intervenção preventiva sempre que solicitados pela equipa do CRI da respetiva área geográfica.