- 1 -Sem prejuízo do disposto anteriormente, aos coordenadores das UIL-CAD, compete em especial:
- a)Programar as atividades da unidade, elaborando o plano de ação anual e plurianual, em alinhamento com os objetivos contratualizados e os compromissos assumidos no SNS;
- b)Dar orientações técnicas às equipas que compõem as UIL-CAD e assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objetivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a cooperação com as diferentes estruturas funcionais do SNS;
- c)Propor ao conselho diretivo do ICAD, I. P.:
- i)O regulamento interno da UIL-CAD;
- ii)O horário de funcionamento da UIL-CAD;
- iii)A nomeação dos médicos a quem compete a coordenação dos programas de terapias medicamentosas da UIL-CAD;
- iv)A nomeação do responsável de enfermagem da UIL-CAD, preferencialmente de entre enfermeiros gestores ou enfermeiros especialistas.
- d)Emitir parecer sobre programas de consulta especializada no âmbito territorial da respetiva UIL-CAD;
- e)Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas;
- f)Garantir a utilização adequada dos equipamentos e instalações da UIL-CAD, e, bem assim, a atualização dos sistemas de informação;
- g)Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade;
- h)Dinamizar atividades de investigação e formação, sob a orientação das unidades orgânicas competentes;
- i)Assegurar a implementação da Carta para a Participação Pública em Saúde, na área dos comportamentos aditivos e das dependências;
- j)Elaborar o relatório anual de atividades;
- k)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.
- 2 -Os coordenadores das UIL-CAD dependem diretamente, no âmbito clínico, do diretor clínico nacional.
Artigo 17.º — Coordenação nas Unidades de Intervenção Local para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
Vigente desde: 04/01/2024
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