- 1 -Os cartões têm uma validade de três anos, devendo ser substituídos quando expire o seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
- 2 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via até final do respectivo prazo de validade, de que se fará indicação expressa.
O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, em 11 de Janeiro de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Modelo 1 (anverso)
(ver documento original)
Modelo 1 (verso)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Modelo 2 (anverso)
(ver documento original)
Modelo 2 (verso)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Modelo 3 (anverso)
(ver documento original)
Modelo 3 (verso)
(ver documento original)
Artigo 5.º — Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
Vigente desde: 26/01/2010
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Em vigor desde 26/01/2010