Os artigos 5.º, 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Colectivas, aprovado pela Portaria nº 719-C/2008, de 31 de julho, e alterado pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, 226/2010, de 21 de abril, 1151/2010, de 4 de novembro e 271/2011, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Investimentos ou outras ações de interesse coletivo, com exceção das relativas à melhoria das condições de segurança a bordo das embarcações de pesca cujas condições de apoio estão previstas no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 219/2012, de 19 de julho, que sejam de um dos seguintes tipos:
i...
ii...
iii...
iv...
v...
vi...
vii...
viii...
ix...
x...
xi...
xii...
xiii...
Artigo 12º
[...]
- 1....
2...
- 3.A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
- 4.O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.
5...
6 ...
Artigo 13º
[...]
1...
- 2.O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 3....
- 4.O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa. No caso dos Promotores a que se refere a alínea b do artigo 2º do regulamento do regime de apoio às ações colectivas, esse período será de nove meses.
- 5.Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:
- a)Será aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
- b)Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
6...
7...
- 8.O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 12.º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 15º
[...]
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo -se o disposto nos números 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.