- 1.Os promotores a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, que, à data da entrada em vigor da presente Portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 13.º daquele Regulamento, na redação conferida pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, têm a possibilidade de solicitar nas DRAP a concessão de um complemento de adiantamento, para que este totalize até 50% do investimento elegível; dispondo de um novo prazo de nove meses para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
- 2.O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente Portaria.
Artigo 2º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 11/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2013