- 1 -Os alunos dos CFS e dos ETM que decorram em Entidades Formadoras do Exército, podem reclamar das classificações periódicas e finais atribuídas, nos 5 dias úteis imediatos à afixação das pautas ou à consulta da respetiva prova, consoante os casos.
- 2 -Decorrido o prazo de 5 dias úteis sem que haja sido proferida decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.
- 3 -Quando a reclamação não for, no todo ou em parte atendida, assiste ao reclamante o direito de interpor recurso hierárquico, no prazo de 5 dias úteis, para o comandante da Entidade Formadora, onde esteja a decorrer a formação, que proferirá decisão, ouvido o Conselho Escolar, no prazo de 15 dias úteis.
Artigo 12.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 10/03/2014
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Em vigor desde 10/03/2014