- 1 -Cada Entidade Formadora interveniente no processo formativo dos CFS e dos ETM elabora um dossiê técnico-pedagógico, relativo ao período letivo a seu cargo, onde são lavrados os termos de:
- a)Abertura e encerramento do curso;
- b)Matrícula, frequência e resultados obtidos na avaliação escolar dos alunos.
- 2 -Cada Entidade Formadora endereça à ESE o dossiê técnico-pedagógico no final do período letivo a seu cargo.
- 3 -A ESE integra e elabora os dossiês técnico-pedagógicos finais dos CFS e dos ETM.
- 4 -O dossiê técnico-pedagógico final e os respetivos registos individuais de avaliação escolar, as pautas de classificação das disciplinas e os boletins de classificação da formação em contexto de trabalho constituem documentos de conservação permanente.
Artigo 16.º — Registos
Vigente desde: 10/03/2014
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