- 1 -O aluno que reprovar por falta de aproveitamento escolar ou por excesso de faltas, pode ser autorizado, por despacho da Entidade Responsável pela Formação do Exército, sob proposta fundamentada do comandante da Entidade Formadora responsável pelo período letivo em causa, a repetir a frequência do ano escolar perdido, uma única vez durante todo o curso ou estágio, desde que o requeira no prazo de 5 dias úteis, a partir da data da publicação da respetiva reprovação em Ordem de Serviço.
- 2 -Quando o não aproveitamento escolar seja devido a faltas motivadas por acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo, o aluno tem direito à repetição do ano, por uma só vez, devendo declarar, por escrito, que pretende fazer uso desse direito no prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -A repetição deverá realizar-se no ano letivo imediato, salvo impossibilidade resultante de acidente ou doença, devidamente comprovada pela Junta Hospitalar de Inspeção (JHI).
Artigo 20.º — Repetição do ano escolar
Vigente desde: 10/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2014