Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por «jovem pescador» uma pessoa com idade inferior a 40 anos à qual se reconhecem competências para exercer a atividade da pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca registada num porto de Portugal continental.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016