- 1 -Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que:
- a)Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente executadas, à data de apresentação da respetiva candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
- b)Tenham por objetivo facilitar o estabelecimento inicial da atividade no sector da pesca por jovens pescadores;
- c)Envolvam embarcação de pesca:
- i)Registada num porto do continente e licenciada para o exercício da atividade de pesca;
- ii)De comprimento fora a fora inferior a 24 m;
- iii)Equipada para a pesca no mar;
- iv)De idade entre 5 e 30 anos;
- v)Pertencente a um segmento de frota em relação ao qual o relatório sobre a capacidade de pesca referido no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.
- 2 -Não são elegíveis as operações:
- a)Que envolvam embarcações que tenham sido objeto de transação comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
- b)Em que os proprietários da embarcação a transacionar estejam impedidos de apresentar candidaturas, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/288, de 17 de dezembro de 2014, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2252, de 30 de setembro de 2015.
Artigo 5.º — Elegibilidade das operações
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016