Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Arranque de Atividade para Jovens Pescadores
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Arranque de Atividade para Jovens Pescadores, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento no artigo 31.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO ARRANQUE DE ATIVIDADE PARA JOVENS PESCADORES
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Arranque de Atividade para Jovens Pescadores do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Objetivos
Os apoios previstos no presente Regulamento visam facilitar o estabelecimento inicial das atividade no sector da pesca por jovens pescadores, contribuindo para a aquisição da primeira embarcação de pesca.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por «jovem pescador» uma pessoa com idade inferior a 40 anos à qual se reconhecem competências para exercer a atividade da pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca registada num porto de Portugal continental.
Tipologia de operações
São suscetíveis de apoio as operações relativas à aquisição de embarcações de pesca por jovens pescadores.
Elegibilidade das operações
Tipologia de beneficiários
Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente regime de apoios, jovens pescadores na aceção do artigo 3.º
Elegibilidade dos beneficiários
Elegibilidade das despesas
Taxas de apoio
A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente Regulamento é de 25 % das despesas elegíveis da operação, não podendo em caso algum exceder (euro) 75 000 por jovem pescador.
Natureza dos apoios públicos
Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.
Apresentação das candidaturas
Seleção das candidaturas
PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Pagamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor:
ANEXO I
Investimento elegível máximo
(ver documento original)
ANEXO II
Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)
As operações são pontuadas de acordo com a seguinte fórmula:
PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA
em que:
IP = pontuação correspondente à idade do promotor;
IE = pontuação correspondente à idade da embarcação;
QA = pontuação correspondente à quota de aquisição.
Idade do promotor (IP):
35 (menor que) IP (menor que) 40 - 50 pontos;
30 (menor que) IP (igual ou menor que) 35 - 75 pontos;
IP (igual ou menor que) 30 - 100 pontos.
Idade da embarcação (IE):
20 (igual ou menor que) IE (igual ou menor que) 30 - 50 pontos;
10 (igual ou menor que) IE (menor que) 20 - 75 pontos;
5 (igual ou menor que) IE (menor que) 10 - 100 pontos.
Quota de aquisição (QA):
Parcial - 50 pontos;
Total - 100 pontos.