- 1 -A unidade de investigação e desenvolvimento tem como finalidade a realização de atividades de investigação e desenvolvimento em saúde e educação, bem como a coordenação da produção e difusão do conhecimento, a formação na área das metodologias de investigação e definição das linhas orientadoras sobre a política de investigação na ESSNorteCVP.
- 2 -O coordenador da unidade de investigação e desenvolvimento é nomeado pelo presidente do conselho de direção, de entre os investigadores com grau de doutor ouvido o conselho técnico-científico.
- 3 -São competências do coordenador da unidade de investigação:
- a)Representar a unidade de investigação perante os órgãos da ESSNorteCVP e o exterior;
- b)Promover a articulação entre o ensino e a investigação, designadamente no que se refere ao contacto dos estudantes com atividades de investigação e inovação;
- c)Definir mecanismos de valorização económica do conhecimento;
- d)Criar procedimentos para a monitorização e avaliação e melhoria dos recursos, tendo em vista os resultados da produção científica, tecnológica e artística, da valorização do conhecimento e da articulação entre o ensino e a investigação;
- e)Apoiar e acompanhar as candidaturas de projetos de investigação e desenvolvimento para financiamento;
- f)Elaborar e submeter à aprovação do presidente do conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico, o plano de atividades e estimativa orçamental;
- g)Elaborar o plano e relatório de atividades anual.
- 4 -O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
- 5 -A unidade de investigação tem regulamento próprio, considerando as recomendações e disposições legais nacionais e internacionais.
Artigo 47.º — Unidade de Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 28/02/2018
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Em vigor desde 28/02/2018