- 1 -A unidade de formação e desenvolvimento humano tem como finalidades:
- a)Desenvolver ações para a qualificação dos seus colaboradores, docentes e não docentes, através da participação em programas de aprendizagem ao longo da vida que visem a atualização do conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento pessoal e profissional;
- b)Desenvolver cursos de curta duração dirigidos a profissionais de saúde do setor público ou privado.
- 2 -O coordenador da unidade de formação e desenvolvimento humano é nomeado pelo presidente do conselho de direção.
- 3 -O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
- 4 -São competências do coordenador da unidade:
- a)Promover o diagnóstico de necessidades formativas dos colaboradores;
- b)Elaborar, divulgar e monitorizar a execução do plano anual de formação de acordo com os resultados do diagnóstico de necessidades formativas e as carências identificadas no processo de avaliação de desempenho;
- c)Coordenar a apresentação e acompanhamento da execução de candidaturas de formação para financiamento externo;
- d)Promover a avaliação da satisfação dos formandos;
- e)Promover a avaliação do impacto da formação;
- f)Elaborar o plano e relatório anual.
- 5 -A unidade de formação e desenvolvimento humano tem regulamento próprio, enquadrado nas orientações para a formação profissional e legislação aplicável.
Artigo 48.º — Unidade de Formação e Desenvolvimento Humano
Vigente desde: 28/02/2018
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Em vigor desde 28/02/2018