- 1 -O regime de contratação do pessoal docente e de investigação deve obedecer ao legalmente estabelecido no âmbito da legislação em vigor, bem como nos regulamentos internos da CVP e da ESSNorteCVP.
- 2 -A contratação de pessoal docente é da responsabilidade da entidade instituidora sob proposta do conselho de direção, ouvido o conselho técnico-científico.
- 3 -Poderão ser admitidos para o exercício de funções docentes, individualidades de reconhecido mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo curriculum, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade inegáveis para a ESSNorteCVP.
- 4 -Sempre que tal se considere necessário, poderá ser contratado outro pessoal técnico de ensino, habilitado com curso adequado, ao qual competirá designadamente a execução de trabalhos de campo, acompanhamento de ensinos clínicos/estágios e práticas laboratoriais.
Artigo 60.º — Regime de Contratação
Vigente desde: 28/02/2018
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Em vigor desde 28/02/2018