O artigo 5.º da Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 272/2017, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 4 -Os titulares de direitos potestativos que não tenham sido anteriormente abrangidos por períodos de exercício podem requerer ao órgão de administração do sujeito passivo a publicação imediata do aviso relativo a esses direitos potestativos, nos sessenta dias anteriores ao termo do prazo de três anos previsto no n.º 5 do artigo 11.º do regime especial, ou do prazo de um ano previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, quando aplicável.
- 5 -No prazo referido no número anterior, os titulares dos direitos de conversão podem requerer à administração do sujeito passivo a publicação imediata do aviso relativo aos direitos potestativos referidos no número anterior.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, no caso de a titularidade dos direitos de conversão pertencer ao Estado, cabe à Direção-Geral do Tesouro e Finanças o direito de requerer à administração do sujeito passivo a publicação do aviso para o exercício desses direitos potestativos de aquisição.
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 4 e 5, a duração do período de exercício prevista no n.º 3 não pode ser superior a 30 dias.