Artigo 12.º
Composição e funcionamento da direção
Redação registada como em vigor em 16/03/2021.
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- 1 -A direção é constituída por dez elementos, nos termos seguintes:
- a)Dois elementos designados por cada uma das entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 1.º;
- b)Um representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º, indicado por estes e designado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;
- c)Um representante dos ACES referidos na alínea f) do artigo 1.º, indicado por estes e designado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
- 2 -Os membros da direção elegem os respetivos presidente e vice-presidente.
- 3 -O mandato dos membros da direção é de quatro anos.
- 4 -A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.
- 5 -A direção reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- 6 -As decisões da direção são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.