Os artigos 3.º e 6.º da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Serviços de supervisão contínua de intermediários financeiros
- 1 -É devida à CMVM, por cada intermediário financeiro habilitado a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua, que incide sobre o montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto do mesmo no último dia de cada mês, calculada de acordo com a seguinte fórmula, não podendo a coleta ser superior a (euro) 37 500 nem inferior a (euro) 750:
Montante total da coleta = f(x) = N/[1 + A x b (elevado a - (1 + x) (elevado a c))]
em que:
A = 49;
N = 37 500;
b = 1,0000011;
c = 0,6975;
x = montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas no último dia de cada mês.
- 2 -A taxa prevista no número anterior é igualmente devida, pelo montante mínimo nele fixado, por cada intermediário financeiro que:
- a)Não esteja habilitado a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros; ou
- b)Esteja habilitado a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros mas não tenha valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto de si.
- 3 -As taxas previstas nos números anteriores são ainda devidas por cada intermediário financeiro estrangeiro que atue através de sucursal estabelecida em território nacional.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos intermediários financeiros que:
- a)Apenas estejam habilitados a exercer uma ou mais das seguintes atividades de investimento, em exclusivo ou em conjunto com a atividade de receção e transmissão de ordens, por conta de outrem, relativas a um ou mais instrumentos financeiros:
- i)Gestão de sistemas de negociação multilaterais;
- ii)Gestão de sistemas de negociação organizados;
- iii)Gestão de carteiras por conta de outrem;
- iv)Consultoria para investimento; e
- b)Não estejam habilitados a prestar qualquer serviço auxiliar de investimento, exceto os serviços previstos nas alíneas c), d) e g) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 5 -As taxas previstas no presente artigo são devidas pelos intermediários financeiros a elas sujeitos a partir:
- a)Do final do terceiro mês posterior ao da data da concessão da autorização ou do registo para o exercício da atividade;
- b)Do momento em que se encontrem habilitados a exercer a atividade quando a autorização ou registo resulte da conversão ou qualquer outra forma de aproveitamento de anteriores atos permissivos do exercício da atividade por entidades preexistentes.
Artigo 6.º
Serviços de supervisão contínua da gestão individual de carteiras
- 1 -É devida à CMVM, por cada entidade habilitada a prestar o serviço de gestão individual de carteiras, que incluam instrumentos financeiros, por conta de outrem, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua, no valor de 0,01(por mil), que incide sobre o valor total administrado no último dia de cada mês, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 250 nem superior a (euro) 25 000.
- 2 -A taxa prevista no presente artigo é devida pelas entidades a elas sujeitas a partir:
- a)Do final do terceiro mês posterior ao da data da concessão da autorização ou do registo para o exercício da atividade de gestão individual de carteiras por conta de outrem;
- b)Do momento em que se encontrem habilitadas a exercer a atividade quando a autorização ou registo resulte da conversão ou qualquer outra forma de aproveitamento de anteriores atos permissivos do exercício da atividade por entidades preexistentes.