Os artigos 9.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os candidatos a integrar as EIP devem:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
Artigo 17.º
Encargos
- 1 -Os encargos com a remuneração dos elementos das EIP, com as contribuições para a segurança social, com os seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e com a segurança e a saúde no trabalho são suportados, em partes iguais, pela ANEPC e pela câmara municipal respetiva.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º pode prever que a parte dos encargos a suportar pela câmara municipal seja dividida, em proporção a definir no protocolo, entre a AHB e a câmara municipal, garantindo esta o cumprimento da obrigação da AHB, em caso de incumprimento.
- 5 -Nas EIP especializadas, o protocolo de constituição estabelece quais as entidades que suportam os encargos referidos no n.º 1 e em que proporção, não podendo a ANEPC suportar mais de 50 % de tais encargos.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A suspensão de transferência prevista no n.º 1 não afasta o dever de pagamento tempestivo da remuneração dos elementos das EIP, das contribuições para a segurança social, bem como dos encargos com seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e com a segurança e a saúde no trabalho.