- 1 -Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
- a)Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- i)€ 190,98, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)€ 75,13, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
- b)Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
- i)€ 161,65, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)€ 75,13, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
- c)Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
- i)€ 132,07, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)€ 59,33, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
- iii)€ 54,35, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
- d)Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
- i)€ 88,43, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)€ 44,77, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
- a)Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- 2 -Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
- a)€ 190,98, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
- b)€ 161,65, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
- c)€ 132,07, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
- d)€ 88,43, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
- 3 -O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de € 268,57 e corresponde a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 4 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, o montante do subsídio de funeral é de 1611,39 € e corresponde a 3 IAS.
Artigo 2.º — Prestações por encargos familiares
AlteradoVigente desde: 03/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2026
Portaria n.º 246-B/2026/1 - 1.ª Série(02/06/2026)