- 1 -Para além das despesas não elegíveis previstas nos números 12 a 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são ainda apoiadas no âmbito do FSE as despesas decorrentes de:
- a)Contratos que aumentem o custo de execução do projeto sem que lhe seja acrescentado um valor proporcional a esse custo;
- b)Contratos celebrados com fornecedores de bens ou serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação do projeto pela autoridade de gestão;
- c)Prémios, multas, coimas, sanções financeiras, juros devedores, despesas de câmbio;
- d)Despesas com processos judiciais, salvo as despesas que resultem de processos de contencioso tendentes à recuperação de créditos do FSE;
- e)Encargos bancários com empréstimos e garantias, com exceção, neste último caso, das exigidas pela legislação nacional relativa à aplicação do FSE e das tipologias de operações relativas a instrumentos financeiros;
- f)Compensações pela caducidade do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho de pessoal afeto à operação, bem como as entregas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho;
- g)Encargos não obrigatórios com o pessoal afeto à operação;
- h)Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura do beneficiário;
- i)Imputação de despesas com a participação de formandos quando aos contratos de formação com eles celebrados sejam apostas cláusulas de caráter indemnizatório ou penal;
- j)Aquisição de bens imóveis;
- k)Aquisição de bens móveis que sejam passíveis de amortização, incluindo veículos de transporte de pessoas, salvo o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- l)Operações cujo beneficiário não declare a inexistência de salários em atraso.
- 2 -No âmbito das formações modulares certificadas e da formação para a competitividade e internacionalização das empresas, não são elegíveis ações de formação com duração inferior a 25 horas, ainda que correspondam a uma Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.
- 3 -Em função da prioridade da oferta formativa em causa ou da natureza dos públicos, pode ser excecionalmente fixado um limite inferior ao estabelecido no número anterior nos avisos de concurso.
Artigo 17.º — Despesas e ações não elegíveis
AlteradoVigente desde: 14/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2015
Portaria n.º 242/2015 - 1.ª Série(13/08/2015)