Artigo 4.º
Operações de reduzida dimensão
Redação registada como em vigor em 14/08/2015.
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- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e sempre que na regulamentação específica que regule a operação a cofinanciar não se preveja outra modalidade de custos simplificados, as candidaturas relativas a operações cujo financiamento público não exceda os 50.000 euros são apoiadas segundo a modalidade de montante fixo, com recurso a um orçamento prévio, dispensando a apresentação de documentos comprovativos de despesa.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às operações executadas exclusivamente com recurso a um procedimento de contratação pública, nem às operações abrangidas por regras de auxílios estatais.
- 3 -De forma a garantir a equidade de tratamento dos beneficiários, o aviso de abertura da candidatura especifica obrigatoriamente as premissas a observar pela autoridade de gestão na aprovação do orçamento prévio e dos resultados a alcançar, de cuja concretização, devidamente demonstrada, depende o pagamento da operação aprovada.