- 1 -As organizações da economia social membros do Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), em função da dimensão e representatividade apropriadas, podem apresentar candidaturas que integrem um conjunto estruturado de ações formativas, realizadas por estes ou por organizações setoriais ou regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas, em termos a definir pelas autoridades de gestão.
- 2 -Sem prejuízo do regime que ficar previsto na regulamentação específica respetiva, designadamente no que diz respeito aos beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações, o disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às candidaturas a que se refere o n.º 1.
Artigo 6.º — Candidaturas das organizações da economia social membros do Conselho Nacional para a Economia Social
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015