Objeto
O presente regulamento estabelece o regime jurídico específico do Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 outubro.
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Duração das candidaturas
Operações de reduzida dimensão
Regime de funcionamento das candidaturas integradas de formação
Candidaturas das organizações da economia social membros do Conselho Nacional para a Economia Social
Candidaturas em parceria
Processo técnico da operação
Processo contabilístico da operação
Período de elegibilidade
Custos elegíveis
Despesas elegíveis
Encargos com formandos
(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho;
Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 horas)
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (35 % ou 50 % do IAS, consoante a situação do formando);
Nhf = número mensal de horas de formação frequentadas pelo formando.
Encargos com formadores e consultores
(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho;
T1/T2
em que:
T1 = total das remunerações pagas a formadores ou consultores externos;
T2 = total das horas de formação ou de consultoria ministradas por formadores ou consultores externos.
Encargos com outro pessoal não docente afeto à operação
Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações com outro pessoal não docente afeto à operação, nos seguintes termos:
Custos máximos elegíveis
Cursos de aprendizagem - 2,5 euros C/H/F
Cursos profissionais - 2,5 euros C/H/F
Cursos de especialização tecnológica - 2,5 euros C/H/F
Cursos técnicos superiores profissionais - 2,5 euros C/H/F
Cursos de educação e formação de jovens - 2,5 euros C/H/F
Cursos de ensino artístico especializado - 2,5 euros C/H/F
Formações modulares certificadas - 3 euros C/H/F
Cursos de educação e formação de adultos - 2,5 euros C/H/F
Formação para a competitividade e internacionalização das empresas - 2,5 euros C/H/F
Formação Ação - 2,5 euros C/H/F
Qualificação dos profissionais da Administração Pública - 2,5 euros C/H/F
Cursos vocacionais - 2,5 euros C/H/F
Capacitação para a inclusão - 3,5 euros C/H/F
Ensino recorrente - 2,5 euros C/H/F
Despesas e ações não elegíveis
Eficiência e resultados
Contribuição privada
Contribuição pública nacional
Fixação de condições diversas e montantes distintos
Podem ser fixadas condições diversas e autorizado o financiamento de montantes distintos dos previstos no presente diploma, por deliberação da CIC, nos seguintes casos:
Processos em curso
Às candidaturas aprovadas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), aplica-se o regime previsto no despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de janeiro.
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Norma transitória
Norma final
O disposto no presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas operacionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente no que se refere às regras de elegibilidade das despesas, nos termos a definir pelos respetivos governos regionais.
Objeto
O presente anexo estabelece as regras excecionais e temporárias aplicáveis a operações apoiadas pelo FSE, em resposta imediata ao impacto negativo da crise de saúde pública no contexto do surto de COVID-19.
Âmbito
Despesas elegíveis com cancelamentos ou adiamentos
Manutenção de elegibilidades em operações suspensas
Custos máximos elegíveis
Sempre que por motivos associados aos impactos negativos da crise de saúde pública COVID-19 as Autoridades de Gestão podem, mediante decisão fundamentada, definir outros custos máximos elegíveis para as operações, ficando para este efeito derrogado o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento de Normas Comuns do FSE, bem como aqueles que constem em regulamentação específica dos vários domínios com intervenção do FSE e os que se encontrem fixados em avisos de aberturas de candidaturas.
Duração máxima das operações
Indicadores de realização e resultado