- 1 -São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso à data da determinação da suspensão das atividades financiadas pelo FSE, pelas autoridades competentes, decorrente de declaração de estado de emergência, e que ainda não tenham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, e até à cessação dessa situação excecional, nos termos legalmente previstos.
- 2 -São ainda abrangidas as operações fisicamente concluídas que se encontrem no período de verificação das condições associadas aos indicadores de resultado contratualizados.
- 3 -Para além das operações referidas, são também abrangidas as que estando aprovadas, mas não iniciadas, ou venham a ser aprovadas e para as quais, no contexto da crise de saúde pública, se justifique utilizar limites financeiros mais adequados bem como utilizar a flexibilidade aqui prevista na contratualização de realizações e resultados, conforme definido nos artigos 5.º e 7.º do presente anexo.
- 4 -O presente regime é aplicável às operações referidas nos números anteriores desde que se demonstre haver um nexo de causalidade entre as condições que obstam à sua normal execução e a crise de saúde pública decorrente do surto COVID-19.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2021
Portaria n.º 43/2021 - 1.ª Série(23/02/2021)
Aditado
Em vigor de 27/05/2020 a 27/02/2021
Portaria n.º 127/2020 - 1.ª Série(26/05/2020)
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