Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 27/05/2020.
Esta redação foi substituída em 28/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, e que ainda não tenham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, e até à cessação desta situação excecional, nos termos legalmente previstos.
- 2 -São ainda abrangidas as operações fisicamente concluídas que se encontrem no período de verificação das condições associadas aos indicadores de resultado contratualizados.
- 3 -Para além das operações referidas, são também abrangidas as que estando aprovadas, mas não iniciadas, ou venham a ser aprovadas e para as quais, no contexto da crise de saúde pública, se justifique utilizar limites financeiros mais adequados bem como utilizar a flexibilidade aqui prevista na contratualização de realizações e resultados, conforme definido nos artigos 5.º e 7.º do presente anexo.
- 4 -O presente regime é aplicável às operações referidas nos números anteriores desde que se demonstre haver um nexo de causalidade entre as condições que obstam à sua normal execução e a crise de saúde pública decorrente do surto COVID-19.