- 1 -Os beneficiários devem iniciar as operações no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data prevista para o início da sua realização ou da data de conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for posterior, exceto quando sejam fixados outros prazos em sede de aviso de abertura de candidatura.
- 2 -O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 10.º-A — Início da operação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2023
Alterado
Em vigor de 03/11/2022 a 19/12/2023
Portaria n.º 266/2022 - 1.ª Série(02/11/2022)
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Em vigor de 24/05/2019 a 02/11/2022
Portaria n.º 159/2019 - 1.ª Série(23/05/2019)
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