Artigo 13.º
Área geográfica de aplicação
Redação registada como em vigor em 20/06/2015.
Esta redação foi substituída em 03/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As operações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios a conceder pelo PO CH, com exceção das previstas no número seguinte.
- 2 -As operações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas operacionais regionais do continente.
- 3 -As ações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.
- 4 -As ações previstas nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região do Algarve, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.
- 5 -A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação.