- 1 -As operações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios a conceder pelo PO CH, com exceção das previstas no número seguinte.
- 2 -As operações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas operacionais regionais do continente.
- 3 -As ações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.
- 4 -As ações previstas nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região do Algarve, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.
- 5 -A elegibilidade geográfica é determinada:
- a)Pelo local onde se realiza a formação, sempre que a mesma seja presencial, ainda que inclua componentes de formação a distância;
- b)Pelo local de residência dos formandos para as ações integralmente desenvolvidas em formação a distância, não sendo elegíveis formandos com residência fora das regiões financiadas pelos respetivos Programas Operacionais.
Artigo 13.º — Área geográfica de aplicação
AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2023
Alterado
Em vigor de 26/06/2021 a 19/12/2023
Portaria n.º 130/2021 - 1.ª Série(25/06/2021)
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Em vigor de 24/05/2019 a 25/06/2021
Portaria n.º 159/2019 - 1.ª Série(23/05/2019)
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Em vigor de 03/01/2018 a 23/05/2019
Portaria n.º 2/2018 - 1.ª Série(02/01/2018)
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