Artigo 32.º
Forma, montantes e limites dos apoios
Redação registada como em vigor em 27/06/2015.
Esta redação foi substituída em 24/05/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através da modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com exceção do disposto no número seguinte.
- 2 -Os apoios aos CQEP previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º são atribuídos na modalidade de taxa fixa, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a qual é aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.