- 1 -Os procedimentos de análise e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 2 -As autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 3 -No que respeita às ações elegíveis previstas nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º realizadas por entidades formadoras habilitadas a desenvolverem essas ações, a informação relativa à análise e seleção das candidaturas integra a plataforma SIGO, para efeitos de emissão do parecer técnico pedagógico por parte dos serviços competentes, podendo aquela plataforma ser gradualmente alargada a outras ofertas.
Artigo 7.º — Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/12/2023
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Em vigor desde 20/12/2023
Alterado
Em vigor de 26/06/2021 a 19/12/2023
Portaria n.º 130/2021 - 1.ª Série(25/06/2021)
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