Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano
Objeto e âmbito
Definições
Para além das definições constantes no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Eixos prioritários e prioridades de investimento
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
(ver documento original)
Apresentação de candidaturas
Avisos para apresentação de candidaturas
Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sendo ainda exigíveis, quando aplicável, os seguintes elementos:
Critérios de seleção das candidaturas
Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Suspensão de pagamentos
Redução e revogação do apoio
Início da operação
Eixos prioritários e prioridades de investimento
O presente título define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo FSE, no âmbito do domínio temático do Capital Humano, a ações inseridas nos seguintes programas operacionais, eixos prioritários e PI:
Objetivos específicos
São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito do presente título:
Área geográfica de aplicação
Tipologias de operações
Tipologia de beneficiários
1 - São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:
a) As escolas profissionais públicas e entidades proprietárias de escolas profissionais privadas, os estabelecimentos públicos de educação e as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nas ações previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º, desde que o respetivo funcionamento esteja previamente autorizado pelo Ministério da Educação e Ciência;
b) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto organismo que tutela as escolas de hotelaria e turismo, nas ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º;
c) O IEFP, I. P., enquanto beneficiário responsável pela execução de políticas públicas nacionais, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º;
d) As entidades formadoras e outros operadores, nos termos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, em particular a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., no âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, com exceção das ações previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 14.º, as quais são desenvolvidos exclusivamente em estabelecimentos tutelados pelo Ministério da Educação e Ciência;
e) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto organismo que tutela as escolas de hotelaria e turismo, o IEFP, I. P., na qualidade de responsável da rede de centros de gestão direta e participada nas ações prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º e as escolas tecnológicas criadas ao abrigo do Despacho Conjunto dos Ministros da Indústria e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de novembro de 1991, e do Despacho Conjunto dos Ministros da Indústria, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de outubro de 1995.
e) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto serviço que integra as escolas de hotelaria e turismo, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e as escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado na 2.ª série do Diário da República de 7 de outubro de 1995, nas ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º
2 - Podem ser submetidas candidaturas integradas de formação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º
3 - Podem, ainda, ser submetidas candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º
Forma, montantes e limites dos apoios
Indicadores de resultado
Eixos prioritários e prioridades de investimento
O presente título define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo FSE, no âmbito do domínio temático do Capital Humano, a ações inseridas nos seguintes programas operacionais, eixos prioritários e PI:
Objetivos específicos
São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito do presente título:
Área geográfica de aplicação
A elegibilidade geográfica das ações elegíveis é determinada:
Tipologias de operações
Critérios de elegibilidade das operações e dos destinatários
Tipologia de beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:
Forma, montantes e limites dos apoios
Despesas elegíveis
No âmbito das ações previstas no artigo 21.º, que decorram em custos reais, e sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, são elegíveis as seguintes despesas:
Indicadores de resultado
Eixos prioritários e prioridades de investimento
O presente título define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo FSE, no âmbito do domínio temático do Capital Humano, a ações inseridas nos seguintes programas operacionais, eixos prioritários e prioridades de investimento (PI):
Objetivos específicos
São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito do presente título:
Tipologia
Tipologias de operações
Tipologia de beneficiários
Forma, montantes e limites dos apoios
Despesas elegíveis
Indicadores de resultado
Eixos prioritários e prioridades de investimento
O presente título define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo FEDER, no âmbito do domínio temático do Capital Humano, nas ações enquadradas na prioridade de investimento 10.v - «Investimento no ensino, na formação, na formação profissional e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida através do desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino», dos seguintes eixos:
Objetivos específicos
São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito do presente título:
Área geográfica de aplicação
São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER as operações localizadas em todas as regiões NUTS II do Continente.
Tipologias de operações
São elegíveis no âmbito do presente título, desde que enquadradas no mapeamento das infraestruturas educativas e de formação fixado segundo os procedimentos estabelecidos mediante deliberação da CIC Portugal 2020, as seguintes ações:
Tipologia de beneficiários
Forma, montantes e limites dos apoios
Despesas elegíveis e não elegíveis
Indicadores de resultado
Redução e revogação do apoio
Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podem ainda constituir motivo de revogação da operação os seguintes:
Normas transitórias
Início de vigência e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.