Artigo 7.º
Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
Redação registada como em vigor em 26/06/2021.
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- 1 -Os procedimentos de análise e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 2 -As autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 3 -No que respeita às ações elegíveis previstas nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º realizadas por entidades formadoras habilitadas a desenvolverem essas ações, a informação relativa à análise e seleção das candidaturas integra a plataforma SIGO, para efeitos de emissão do parecer técnico pedagógico por parte dos serviços competentes, podendo aquela plataforma ser gradualmente alargada a outras ofertas.