- 1 -Para efeitos do presente regulamento, a superveniência de situação não regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como no âmbito dos apoios concedidos pelos FEEI ou mudança de conta bancária do beneficiário sem prévia comunicação à autoridade de gestão, determina a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se verifique a sua regularização.
- 2 -Decorrido o prazo de um ano, após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos nos termos do número anterior, os pagamentos de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se o apoio no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos em montante igual ao do valor revertido.
- 3 -A superveniência das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou a verificação, por autoridades administrativas, da existência de factos cuja gravidade indicie a existência de ilicitude criminal envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, determina a suspensão de pagamentos até à prestação de garantia idónea em prazo não superior a 60 dias úteis, sob pena de aplicação do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 4 -A verificação de deficiências de organização dos processos relativos à realização da operação determina a suspensão de pagamentos pelo prazo não superior a 40 dias úteis, contados da notificação da autoridade de gestão, determinando, o não envio de elementos solicitados no referido prazo, a revogação do apoio nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 5 -A verificação de dívidas a formandos, no âmbito dos financiamentos do FSE, determina a suspensão de pagamentos ao beneficiário até à sua regularização, não podendo, no entanto, tal suspensão ocorrer por prazo superior a 30 dias úteis, sob pena de revogação nos termos do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 9.º — Suspensão de pagamentos
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