- 1 -Compete ao presidente do conselho científico:
- a)Representar o conselho científico;
- b)Coordenar a actividade geral do conselho científico;
- c)Promover e conduzir as reuniões em plenário e em comissão coordenadora, assegurando o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
- d)Promover a publicitação ou a notificação das deliberações tomadas em plenário e em comissão coordenadora;
- e)Promover, organizar e coordenar a realização dos processos eleitorais;
- f)Promover, organizar e coordenar os processos de alteração do presente Regulamento;
- g)Dar despacho a requerimentos solicitando a passagem de certidões de actas das reuniões do conselho científico, bem como de outros documentos resultantes da actividade do conselho científico a que haja direito de acesso, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O presidente do conselho científico pode delegar competências em ambos os vice-presidentes efectivos.
- 3 -O presidente do conselho científico é o depositário dos livros de actas das reuniões e dos demais documentos inerentes ao funcionamento do conselho científico em plenário e em comissão coordenadora.
Artigo 11.º — Competências do presidente e dos vice-presidentes
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009