- 1 -O secretário do conselho científico é cooptado pelo presidente e pelos vice-presidentes efectivos, de entre os membros do conselho científico, e toma posse na primeira reunião que se realize após a cooptação.
- 2 -O mandato do secretário do conselho científico tem a duração do mandato do presidente.
- 3 -Nas ausências ou impedimentos, o secretário do conselho científico é substituído, no início da reunião, por um dos membros do conselho científico presentes, a designar pelo presidente do conselho científico.
- 4 -No caso de cessação do mandato do secretário do conselho científico, por renúncia ou por perda de qualidade de membro do conselho científico, é cooptado um novo secretário.
Artigo 12.º — Secretário do conselho científico
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009