- 1 -Em cada unidade departamental, o conselho científico funciona em comissão científica departamental, onde têm assento todos os membros do conselho científico exercendo funções nessa unidade departamental.
- 2 -Têm ainda assento numa comissão científica departamental membros do conselho científico exercendo funções noutras unidades departamentais que forem cooptados mediante proposta do coordenador ou dos representantes eleitos.
- 3 -Os membros cooptados integram a CCD por um período idêntico ao dos representantes eleitos.
- 4 -A composição das CCD é condicionada à existência de um mínimo de cinco membros, incluindo os cooptados.
Artigo 26.º — Composição em comissão científica departamental
Vigente desde: 16/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2009