Aprovação do Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC)
Missão do conselho científico
O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e pelo acompanhamento das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., doravante também designado por LNEC.
Constituição do conselho científico
O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LNEC, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
Qualidade de membro do conselho científico
Competências do conselho científico
Recursos do conselho científico
Funcionamento em comissões
Sede do conselho científico
Presidente e vice-presidentes
Eleição e mandato
Tomada de posse
Competências do presidente e dos vice-presidentes
Secretário do conselho científico
Competências do secretário do conselho científico
Compete ao secretário do conselho científico:
Secretariado do conselho científico
A coordenação do conselho científico é apoiada por um secretariado administrativo, designado pelo conselho directivo do LNEC, funcionalmente dependente do presidente do conselho científico e exercendo funções na sede do conselho científico.
Coordenador de comissão científica departamental e substituto designado
Competências do coordenador de comissão científica departamental
Secretário de comissão científica departamental
Competências do secretário de comissão científica departamental
Compete ao secretário de comissão científica departamental:
Representantes de comissão científica departamental
Composição em plenário
Nas reuniões em plenário têm assento todos os membros do conselho científico.
Competências em plenário
Avocação de competências em plenário
O exercício em plenário de competências delegadas para exercício em comissão coordenadora, carece de deliberação expressa de avocação.
Composição em comissão coordenadora
Competências em comissão coordenadora
Recurso para reunião em plenário
Composição em comissão científica departamental
Competências em comissão científica departamental
Em comissão científica departamental são exercidas as competências seguintes:
Comissão executiva
Recurso de deliberações tomadas em Comissão Científica Departamental
Reuniões ordinárias e extraordinárias
Convocação de reuniões
Ordem de trabalhos
Presença nas reuniões
Condução das reuniões
Intervenções em reuniões
Actas das reuniões
Objecto das deliberações
O conselho científico apenas pode deliberar sobre os assuntos que constam da ordem de trabalhos da reunião.
Validade das deliberações
Da votação
Empate na votação
Interdição de abstenção
Formas de votação
Dos impedimentos
Voto de vencido
Do âmbito
O disposto no presente título aplica-se às eleições para presidente e vice-presidentes do conselho científico e para representantes de comissão científica departamental.
Acto eleitoral
Resultado eleitoral
Homologação e publicação do resultado eleitoral
Convocação de eleições
Comissão eleitoral
Cadernos eleitorais
Modo de eleição
Elegibilidade do presidente e vice-presidentes
Sistema eleitoral
Divulgação das listas
Modo de eleição
Elegibilidade dos representantes de comissão científica departamental
Não são elegíveis para representantes das comissões científicas departamentais, o presidente, os vice-presidentes efectivos, o vice-presidente suplente e o secretário do conselho científico, bem como os directores das unidades departamentais do LNEC.
Sistema eleitoral
Empate na eleição
Primeiras eleições
Integração de lacunas
Nos casos omissos, quando as disposições deste Regulamento não forem aplicáveis por analogia, observam-se as normas do código do procedimento administrativo.
Alteração do Regulamento
Entrada em vigor
O presente Regulamento do conselho científico do LNEC entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do diploma legislativo que o aprova.
201890713