- 1 -As competências em comissão científica departamental podem ser exercidas por uma comissão executiva, também designada por CE/CCD, constituída pelo coordenador, pelo respectivo substituto designado e pelos representantes efectivos e suplente da CCD, e ainda pelo secretário da CCD se não for um dos elementos anteriormente referidos.
- 2 -O regimento da CCD estabelece o regime de funcionamento adoptado, nomeadamente reuniões plenárias ou em comissão executiva.
- 3 -As reuniões da CE/CCD são abertas, com direito a voto, aos restantes membros da comissão científica departamental.
Artigo 28.º — Comissão executiva
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009