- 1 -A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no artigo anterior, na data da constituição do vínculo ao LNEC, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.
- 2 -A qualidade de membro do conselho científico é apurada pelo respectivo presidente que, para o efeito, elabora e mantém actualizada uma lista de membros do conselho científico, donde conste o tipo de vínculo de cada um deles ao LNEC.
- 3 -No âmbito do processo eleitoral objecto do título iv do presente Regulamento compete ao presidente da comissão eleitoral o apuramento da qualidade de membro do conselho científico.
- 4 -Quando necessário, a qualidade de membro do conselho científico é directamente provada pelo interessado, através da exibição de documento onde constem o vínculo estabelecido com o LNEC e as respectivas datas de início e de termo.
- 5 -Da decisão do presidente do conselho científico ou do presidente da comissão eleitoral, sobre a qualidade de membro do conselho científico, cabe recurso imediato para a assembleia da reunião ou para a comissão eleitoral, respectivamente, que julgam em última instância.
Artigo 3.º — Qualidade de membro do conselho científico
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009