- 1 -O conselho científico reúne em plenário ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação escrita de qualquer das comissões, ou por requerimento subscrito pelo menos por um quinto dos membros do conselho científico, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
- 2 -O conselho científico reúne em comissão coordenadora ordinariamente, pelo menos de três em três meses, e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação escrita de qualquer CCD, ou a requerimento subscrito pelo menos por um quinto dos membros com assento nessa comissão, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
- 3 -As comissões científicas departamentais reúnem em plenário ou em comissão executiva, ordinariamente, pelo menos de três em três meses, e extraordinariamente por iniciativa do respectivo coordenador ou por requerimento subscrito pelo menos por um quinto dos membros do conselho científico que exercem funções na unidade departamental, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
- 4 -As reuniões extraordinárias do conselho científico solicitadas ou requeridas nos termos dos números anteriores realizam-se nos 15 dias úteis subsequentes à data de entrega dos respectivos documentos no secretariado administrativo do conselho científico, no caso de reuniões em plenário ou em comissão coordenadora, ou ao respectivo coordenador no caso de reuniões em comissão científica departamental.
- 5 -Para o exercício da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º é convocada extraordinária e exclusivamente uma reunião em plenário, restringida aos investigadores com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados.
Artigo 30.º — Reuniões ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009