- 1 -De cada reunião é elaborada uma acta que contém um registo adequado das ocorrências, nomeadamente a data e o local da reunião, os assuntos debatidos, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- 2 -Das actas das reuniões consta também:
- a)Para as reuniões em plenário, o número de membros presentes, bem como o número total de membros, apurado nos termos do disposto no artigo 3.º, permanecendo disponível, para consulta pelos membros do conselho científico, a lista a que se refere essa disposição;
- b)Para as reuniões em comissões a lista dos membros com assento na comissão com a assinatura dos presentes.
- 3 -As propostas de actas são elaboradas pelos secretários do conselho científico ou da comissão científica departamental, consoante o tipo de reunião, e submetidas à aprovação no final da reunião, ou no início da reunião seguinte equivalente.
- 4 -Após aprovação, as actas são assinadas pelo presidente e pelo secretário do conselho científico, ou pelo coordenador e pelo secretário da CCD, consoante o tipo de reunião.
- 5 -Por deliberação no final da reunião, a acta pode ser aprovada em minuta, ou pode ser dado um voto de confiança, para a respectiva elaboração, ao presidente do conselho científico ou ao coordenador da comissão científica departamental, consoante o tipo de reunião, considerando-se em ambos os casos a acta aprovada.
- 6 -A eficácia das deliberações do conselho científico é condicionada pela aprovação e pela assinatura das actas das reuniões em que foram tomadas.
Artigo 36.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009