- 1 -As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria simples dos membros presentes, e só são válidas com a presença, no acto de votação, de uma maioria simples dos membros convocados com direito a voto, salvo o disposto no presente Regulamento.
- 2 -A aprovação do parecer favorável a que se refere a alínea l) do n.º 2 do artigo 24.º é condicionada à existência de uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes na reunião.
- 3 -Inexistindo a maioria qualificada exigida no número anterior, procede-se a nova votação e, mantendo-se a situação, é adiada a votação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a existência de uma maioria simples dos membros presentes na nova reunião.
- 4 -As abstenções, quando permitidas, não contam para o apuramento de qualquer maioria de votos.
Artigo 38.º — Validade das deliberações
Vigente desde: 16/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2009