- 1 -Em caso de empate na votação, têm voto de qualidade, o presidente do conselho científico nas reuniões em plenário ou em comissão coordenadora, e os coordenadores nas reuniões das CCD, plenárias ou em comissão executiva, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
- 2 -Em caso de empate em votação por escrutínio secreto, procede-se de imediato a nova votação e, mantendo-se a situação, adia-se a votação para a reunião seguinte, onde se procede a uma primeira votação por escrutínio secreto e, permanecendo o empate, efectua-se de imediato uma votação por braço levantado.
- 3 -Em caso de empate na votação realizada ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º, a nova votação terá lugar na reunião seguinte.
Artigo 40.º — Empate na votação
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009