- 1 -Em matéria de impedimentos, é aplicável o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Nos debates e nas deliberações relacionados com o disposto nas alíneas a), b), d), f) e j) do n.º 2 do artigo 24.º estão impedidos de participar os membros das categorias inferiores à categoria para que é aberto o concurso ou para que se opera a nomeação definitiva, ou à categoria detida pelos requerentes da dispensa de prestação de serviço.
- 3 -Nos debates e nas deliberações relacionados com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º o impedimento referido no n.º anterior é extensível a todos os membros que não sejam investigadores-coordenadores ou equiparados, ou investigadores principais com habilitação ou agregação.
- 4 -Em caso de deliberação respeitante concretamente a membros de uma determinada categoria, são impedidos os membros de categoria igual ou inferior, com excepção dos investigadores-coordenadores ou equiparados.
Artigo 43.º — Dos impedimentos
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009