- 1 -A eleição é directa e por voto secreto.
- 2 -São admitidas a votação antecipada presencial e a votação por correspondência e é interdita a votação por procuração.
- 3 -A votação antecipada é feita nos dois dias úteis anteriores à data do acto eleitoral, de acordo com procedimento a definir pela comissão eleitoral.
- 4 -A votação por correspondência é feita de acordo com procedimento a definir pela comissão eleitoral, sendo aceites apenas os sobrescritos oficialmente recebidos pelo LNEC até à hora de encerramento da assembleia de voto.
- 5 -O acto eleitoral decorre ininterruptamente, num dia útil, entre as 9:00 horas e as 16:00 horas, em assembleia de voto.
- 6 -A votação é encerrada após terem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto e terem sido introduzidos nas urnas os votos antecipados e por correspondência.
- 7 -O apuramento dos votos, a que poderão assistir os membros do conselho científico interessados, é realizado imediatamente após o encerramento das urnas.
- 8 -Na eleição do presidente e dos vice-presidentes do conselho científico, são nulos os votos com mais do que uma lista assinalada.
- 9 -Na eleição de representantes de comissão científica departamental, cada eleitor pode assinalar até três nomes no boletim de voto.
- 10 -As dúvidas sobre a validade dos votos, que surjam durante o respectivo apuramento, são analisadas e objecto de deliberação imediata pela comissão eleitoral.
Artigo 46.º — Acto eleitoral
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009