- 1 -Compete ao conselho directivo do LNEC homologar as actas eleitorais.
- 2 -Sempre que forem eleitos membros do conselho directivo do LNEC, as actas eleitorais são submetidas à tutela, para efeito de homologação.
Artigo 48.º — Homologação e publicação do resultado eleitoral
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009