- 1 -Os processos eleitorais são preparados, organizados e conduzidos por uma comissão eleitoral constituída pelo presidente e vice-presidentes efectivos do conselho científico e pelos primeiros representantes efectivos da cada CCD, ainda que cessantes.
- 2 -Nas eleições para presidente e vice-presidentes do conselho científico, os primeiros subscritores de cada lista candidata integram também a comissão eleitoral.
- 3 -No caso de o presidente ou de os vice-presidentes cessantes serem candidatos às eleições para presidente e vice-presidentes do conselho científico, são substituídos na comissão eleitoral pelos investigadores-coordenadores com maior antiguidade na carreira de investigação que não sejam candidatos à referida eleição.
- 4 -A comissão eleitoral é presidida pelo presidente do conselho científico ou pelo investigador-coordenador seu substituto, nos termos do disposto no número anterior, recebendo colaboração do secretário do conselho científico na preparação, organização e condução do processo eleitoral.
- 5 -Em eleição intercalar para representantes de CCD, a comissão eleitoral é constituída pelo presidente do conselho científico, que preside, pelo coordenador da CCD, e, ainda que cessantes, pelos respectivos representantes efectivos.
- 6 -O funcionamento da comissão eleitoral rege-se pelo disposto no código do procedimento administrativo.
Artigo 50.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009