- 1 -As listas e os respectivos programas de candidatura são obrigatoriamente afixados, pela comissão eleitoral, nos locais de estilo do LNEC, e incluídos na página electrónica do conselho científico na intranet do LNEC.
- 2 -A comissão eleitoral pode adoptar outros meios de divulgação das listas, desde que seja respeitado o princípio da igualdade de tratamento.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de divulgação da lista e respectivo programa de candidatura pelos candidatos ou subscritores.
Artigo 55.º — Divulgação das listas
Vigente desde: 16/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2009