Não são elegíveis para representantes das comissões científicas departamentais, o presidente, os vice-presidentes efectivos, o vice-presidente suplente e o secretário do conselho científico, bem como os directores das unidades departamentais do LNEC.
Artigo 57.º — Elegibilidade dos representantes de comissão científica departamental
Vigente desde: 16/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2009